N O T A O F I C I A L - NÃO HÁ NEPOTISMO NA CÂMARA MUNICIPAL

N O T A   O F I C I A L

NÃO HÁ NEPOTISMO NA CÂMARA MUNICIPAL

A Mesa Diretora 2023/2024 vem a público responder os questionamentos sobre se é nepotismo a nomeação do servidor Armando Filiaci Júnior para o cargo comissionado de Secretário Geral, por ele ser sobrinho da vereadora Fátima Filiaci.

De forma objetiva: NÃO HÁ NEPOTISMO NESTA NOMEAÇÃO, POIS A VEREADORA NÃO POSSUI CARGO DE DIREÇÃO, OU SEJA, NÃO É MEMBRO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.

De forma fundamentada, a questão foi analisada por dois assessores jurídicos da Câmara Municipal que concluíram que não há nepotismo neste caso, pois a vereadora não faz parte da Mesa Diretora.

1. Em 04/04/2021, pelo Drº João Paulo de Melo Borges – que exarou seu parecer a pedido do então presidente Firmino Libório Leal, na oportunidade em que o servidor Armando foi nomeado pela primeira vez.

2. Em 05/01/2023, pelo Drº Marcelo Faquim – que exarou seu parecer no início desta gestão, quando renomeamos o servidor Armando ao mesmo cargo

Em resumo a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e a Lei Complementar Nº 01A/2008, dizem que:

1. Do STF temos em uma das hipóteses de nepotismo é “a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada” - ou seja, o servidor em questão não tem nenhum grau de parentesco com os vereadores em cargo de direção, que são o presidente, vice-presidente e o secretário da Mesa Diretora.

2. Da Lei Complementar 01A/2008, no seu Artigo 2º, inciso II, temos que “constitui prática de nepotismo a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretário municipais, de vereadores ou servidores em cargo de direção” – ou seja, parente de vereador em cargo de direção.

Ainda a Súmula do Supremo Tribunal Federal afirma que:

A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 [nepotismo] não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

Ou seja, ponto crucial para configuração da prática de nepotismo se dá através da relação de interferência política no ato da nomeação.

Desta forma, é importante relembrar que não há nenhuma interferência ou vínculo político da atual Mesa Diretora com a vereadora Fátima Filiaci. Ao contrário, a vereadora votou contra a nossa candidatura e contra a Mesa Diretora de 2021/2022, gestão que nomeou o servidor pela 1ª vez.

Ou seja, reforçamos a resposta que:

Não há nepotismo na Câmara Municipal no momento em que nenhum dos servidores comissionados possuem grau de parentesco com a Mesa Diretora.

Vereador Rodrigo Zara

Presidente

NOTA: confira a baixo o teor da Nota Oficial, súmula do Supremo Tribunal Federal  e os pareceres do Assessores Juridicos da Câmara Municipal

Pg 01 da Nota Oficial
Pg 02 da Nota Oficial
Pg 03 da Nota Oficial
PG 01 do parecer jurídico do Dr. João Paulo de Melo Borges
PG 02 do parecer jurídico do Dr. João Paulo de Melo Borges
Pg 01 do parecer jurídico do Dr. Marcelo Faquim
Pg 02 do parecer jurídico do Dr. Marcelo Faquim
Pg 03 do parecer jurídico do Dr. Marcelo Faquim