NOTA DE ESCLARECIMENTO

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A Câmara Municipal de Conquista/MG tendo em vista as últimas publicações na imprensa local e na cidade de Uberaba/MG, vem a público prestar esclarecimentos à população de Conquista/MG, com o objetivo de reestabelecer a verdade dos fatos. Leia a Nota de Esclarecimento abaixo e Parecer do Ministério Público.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

A Câmara Municipal de Conquista/MG tendo em vista as últimas publicações na imprensa local e na cidade de Uberaba/MG, vem a público prestar esclarecimentos à população de Conquista/MG, com o objetivo de reestabelecer a verdade dos fatos.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais encaminhou à Câmara Municipal a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Conquista, relativa ao exercício financeiro de 2015, sob a responsabilidade da ex-prefeita, Sra. Vera Lúcia Guardieiro.

Como é de conhecimento de todos, e inclusive foi reconhecida pela ex-prefeita, segundo a Constituição Federal de 1.988, a competência para julgar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos é das Câmaras Municipais, cabendo aos Tribunais de Contas apenas prestar auxílio, mediante emissão de parecer prévio, o qual possui caráter meramente opinativo.

Deste modo, a Câmara Municipal possui ampla autonomia para reanalisar todos os aspectos da prestação de contas, cabendo-lhe inclusive, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de Contas, desde que por meio de decisão fundamentada e pelo voto de 2/3 de seus membros.

Ou seja, em razão da função fiscalizadora da qual estão investidos, os vereadores não devem se limitar a exercerem uma atividade de mera homologação dos pareces opinativos do Tribunal de Contas. Se assim o fosse, não haveria a necessidade da prestação de contas ser submetida à análise da Câmara Municipal, não sendo necessário inclusive, a existência do próprio Poder Legislativo e dos cargos dos vereadores.

Desta forma, podem os vereadores, de forma legítima, acatarem o parecer do Tribunal de Contas ou dele divergirem. Ou seja, caso o parecer tenha opinado pela aprovação das Contas os vereadores podem votar pela rejeição, e até votar pela aprovação das Contas, mesmo quando o parecer do Tribunal for pela rejeição, como já ocorreu no município de Conquista/MG.

Dito isso, cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de Conquista/MG, após ampla e minuciosa análise da prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2015, sob a responsabilidade da ex-prefeita, Sra. Vera Lúcia Guardieiro, proferiu julgamento pela sua rejeição, através de decisão de 2/3 de seus membros, por meio de decisão amplamente fundamentada, e inclusive, acompanhando o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas no processo n. 987089 junto ao TCE/MG.

No entanto, vários vereadores vêm sendo atacados na imprensa e nas redes sociais, ao argumento de que a decisão que rejeitou as contas foi motivada por desavenças políticas, o que de fato não ocorreu em momento algum, visto que, os votos foram motivados e fundamentados em razões técnicas e legais.

Tais alegações demonstram absoluto desconhecido do processo de julgamento da prestação de contas realizado pela Câmara Municipal de Conquista/MG, o qual conferiu exaustivamente ampla defesa à ex-prefeita, e foi motivado pelo acolhimento do entendimento externado pelo parecer do Ministério Público de Contas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem qualquer retaliação pessoal ou política.

Isto porque, assim como o Ministério Público de Contas, 2/3 dos vereadores da Câmara, entenderam que a ex-prefeita descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal por ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal no exercício financeiro de 2015, e que a recondução ao limite legal nos dois quadrimestres seguintes (2016), não teve o condão de sanar as irregularidades cometidas nos quadrimestres anteriores (2015).

Somando a isso, a Câmara Municipal entendeu que as próprias manifestações da ex-gestora e de sua equipe técnica, revelou circunstâncias mais graves, que reforçam o entendimento adotado pelo Ministério Público de Contas:

   a) que seria possível a não extrapolação dos limites de gasto com pessoal no exercício de 2015, tendo em vista os alertas recebidos quando foi atingido o limite prudencial, e caso a ex-prefeita, ciente da irregularidade, adotasse as medidas de redução de gastos já no exercício de 2015, e não somente no exercício de 2016, não teria havido o descumprimento da LRF, e;

  b) a ex-prefeita apenas não reduziu os gastos com pessoal, ainda no ano de 2015, porque preferiu fazer política com a manutenção de cargos comissionados que oneravam a folha de pagamento dos servidores, revelando uma má gestão na Administração Pública, em prestígio à manutenção de interesses particulares.

Dito isso, cumpre ainda observar que todas as manifestações em sentido de denegrir a imagem dos vereadores e da própria Câmara Municipal de Conquista/MG, EM NENHUM MOMENTO explicam à população os motivos aqui citados, que levaram à rejeição das contas. Em outras palavras, tratam-se tão somente de alegações genéricas, vazias, desacompanhadas de qualquer argumentação plausível, e que EM NENHUM MOMENTO enfrenta os relevantes fundamentos externados pelos 6 (seis) vereadores que, segundo as suas legítimas convicções, decidiram por rejeitar a prestação de Contas da ex-prefeita.

Fica assim reestabelecida a verdade, e para concluir que não houve qualquer vício ou irregularidade no que concerne a condução do processo de apreciação da Prestação de Contas do Exercício de 2015, de responsabilidade da ex-prefeita, Sra. VéraLúcia Guardieiro, segue em anexo o Parecer do Ministério Público de Contas exarado em 13 de julho de 2018, o qual recebeu as Atas e o Decreto Legislativo, bem como, a documentação da votação, e considerou “QUE O JULGAMENTO REALIZADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL ATENDEU AOS PRECEITOS LEGAIS, EM ESPECIAL AO ART. 31 DA CR/88 C/C O ART. 44 DA LC 102/08”, e o encaminhou ao arquivo nos termos do acórdão.

Aproveitamos a oportunidade para informar que o processo de julgamento das contas supramencionadas, encontra-se arquivado na Câmara Municipal de Conquista/MG, a disposição de qualquer interessado, desde que, solicitado no horário de expediente da Casa Legislativa.

Câmara Municipal de Conquista/MG, 23 de JULHO de 2018.

 

 

 

Parecer do PM Pg 02